Prezado Policial Militar, estes são alguns pontos em destaque para você saber quando for solicitar a cautela de uma arma de fogo da Corporação.
RESOLUÇÃO SEPM Nº 433, DE 14 DE ABRIL DE 2020
NORMATIZAÇÂO
FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE CONTROLE DE ACAUTELAMENTO DE ARMA DE FOGO, NO
ÂMBITO DA PMERJ E DA SEÇÃO DE CONTROLE DE ACAUTELAMENTO DE MATERIAL BÉLICO DO
DCMUN.
Art. 2° - A Portaria/PMERJ
nº 975, de 12 de outubro de 2018, está REVOGADA, mas quem tem arma acautelada
ou tem o seu pedido deferido não perde o seu efeito.
§ 1° - Quem está com o
seu requerimento em tramitação com base na Portaria nº 975/18, deverá ser
adequado a nova resolução.
A Cautela
Art. 3° - Para acautelar
arma de fogo o policial deverá atender os seguintes requisitos:
I - encontrar-se no
exercício da função;
II - estar no serviço
ativo em OPM, ou órgão de natureza ou interesse policial militar;
III - sendo Praça, estar,
no mínimo, classificado no comportamento “BOM”, salvo determinação específica
do Secretário de Estado de Polícia Militar/Comandante Geral ou Subsecretário
Geral da Polícia Militar/Chefe do EMG;
IV - encontrar-se na
situação sanitária de “apto” categoria A;
V - não apresentar
restrição administrativa ou judicial, para emprego na atividade-fim da
Corporação;
VI - não apresentar
restrição administrativa ou judicial, que implique na suspensão da posse ou
restrição do porte de armas;
VII - não estar submetido
a Processo Administrativo Disciplinar;
VIII - não haver dado azo
por imprudência, imperícia ou negligência, a extravio de material bélico sob
sua responsabilidade.
A Suspensão
Art. 4° - Situações que
implicam na suspensão da autorização de acautelamento:
I - o militar que passar
a situação de apto “B” ou “C” por até 60 (sessenta) dias;
II - entrar em gozo de
Licença Especial (LE) por período superior a 60 (sessenta) dias;
III - entrar em gozo de
Licença para Tratamento de Saúde (LTS) por período superior a 60 (sessenta)
dias;
IV - entrar em gozo de
Licença para Tratamento de Pessoa da Família (LTSPF) por período superior a 60
(sessenta) dias;
V - entrar em gozo de
Licença Maternidade/Amamentação por período superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único
- Nos casos citados neste artigo, a autorização NÃO será cancelada, sendo
somente suspensa durante o período que durar o impedimento, não sendo
necessário novo processo de solicitação, devendo o armamento, bem como todo material
acautelado com ele, serem recolhidos à RUMB da OPM na qual o militar estiver
lotado.
O Cancelamento
Art. 5° - o militar que
incidir em algum dos casos a seguir terá CANCELADA a autorização de
acautelamento:
I - perder, ainda que transitoriamente,
a autorização do porte de armas, seja em aspectos administrativos ou judiciais;
II - deixar de estar
lotado e no exercício de atribuições policiais militares em OPM ou Órgãos de
natureza ou interesse policial militar;
III - passar a situação
sanitária de apto categoria “B” ou “C” por período superior a 60 (sessenta)
dias, ressalvados os casos de determinação para recolhimento de armamento,
quando o cancelamento ocorrerá de imediato;
IV - apresentar
restrição, administrativa, disciplinar ou judicial, para emprego na
atividade-fim da Corporação;
V - for submetido a PAD;
VI - sendo Praça,
ingressar no comportamento “MAU”;
VII - ser
responsabilizado, ainda que por imprudência, imperícia ou negligência, por
extravio de material bélico sob sua responsabilidade;
VIII - entrar em gozo de
Licença para Tratamento de Interesse Particular (LTIP);
IX - ter dado entrada em
seu pedido de inatividade;
X - incidir em algum
dispositivo que obrigue a ser transferido para a reserva remunerada;
XI - incidir em algum dos
casos que impliquem na suspensão da autorização de acautelamento e não se
apresentar a sua Unidade para recolher o armamento no prazo de 03 (três) dias
úteis; e
XII - descumprir
determinação expressa contida na presente Resolução.
§ 1º - Os afastamentos
para gozo de férias, gala, luto, licença paternidade ou ações meritórias que
resultem em dispensa do serviço não importarão na suspensão ou cancelamento da
autorização para acautelamento.
§ 2º - Cabe ressaltar a
diferença entre cancelamento e suspensão, ficando esta última
vinculada ao término da situação que a originou, não necessitando de
novo procedimento de solicitação e permanecendo válido o prazo inicial.
A Solicitação
Art. 6° - Procedimento
para solicitação e análise de acautelamento de arma de fogo da Corporação.
I - o militar interessado
deverá solicitar, através de requerimento próprio, a autorização de
acautelamento;
V - o DCMun, em caso de
indeferimento, retornará via processo eletrônico SEI a documentação à Unidade
do requerente para providências. Em caso de deferimento, informará a Unidade do
requerente, via processo eletrônico SEI, e a retirada do armamento pelo
Policial Militar será mediante agendamento eletrônico disponibilizado pelo
DCMun;
VII - não estará
sujeito ao requisito previsto no item do art. 3°, IV ou à restrição prevista no
art. 4°, III, se o afastamento for decorrente de ferimento por projétil de arma
de fogo ou outro tipo de instrumento ou ação traumática que tenha provocado
lesão por ato em serviço, bem como pelas mesmas circunstâncias embora ocorridas
fora do serviço, tenham implicado sua atuação legal e legítima como agente de
segurança pública, conforme apurado em procedimento administrativo próprio.
VIII - da mesma forma
não estará sujeito às condições elencadas no item anterior, militar que tenha
sua arma particular apreendida por determinação de autoridade judicial ou
policial como resultado de atuação legítima em ocorrência como agente de
segurança pública ou em legítima defesa, enquanto perdurar esta situação.
Parágrafo Único - A
solicitação de acautelamento de arma de fogo terá validade de 01 (um) ano
após autorizada a retirada pelo DCMun, a partir do qual será cancelada, devendo
o requerente instruir nova solicitação.
A Renovação
Deverá ser um mês antes
de seu vencimento da cautela
Art. 7°-
§ 1º - A solicitação de renovação
de cautela deverá ser instruída individualmente no próprio processo eletrônico
SEI em que foi solicitado o acautelamento. Caso o pedido inicial tenha
sido originalmente instruído em processo eletrônico SEI coletivo, o mesmo
deverá ser citado no novo pedido individualizado.
O Porte
É Individual e Intransferível
Art. 11 - Em NENHUMA
HIPÓTESE poderá o Policial Militar portar arma de fogo acautelada por outro
policial militar. Detectada a irregularidade, serão os policiais envolvidos
submetidos a rigorosa apuração administrativa.
A Retirada de outra Arma
da RUMB
Art. 14 - Ao Policial
Militar detentor de cautela só será permitido uma ÚNICA vez o
recebimento de pistola da RUMB para assunção de serviço de qualquer natureza em
razão de esquecimento ou não porte de arma acautelada, sendo esse fato lançado
em Livro de Parte, incluindo a autoridade que autorizou o recebimento de nova
arma, bem como o fato público em BRMB Interno.
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