segunda-feira, 20 de abril de 2020

Cautela de Arma de Fogo - PMERJ


Prezado Policial Militar, estes são alguns pontos em destaque para você saber quando for solicitar a cautela de uma  arma de fogo da Corporação.



RESOLUÇÃO SEPM Nº 433, DE 14 DE ABRIL DE 2020





NORMATIZAÇÂO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE CONTROLE DE ACAUTELAMENTO DE ARMA DE FOGO, NO ÂMBITO DA PMERJ E DA SEÇÃO DE CONTROLE DE ACAUTELAMENTO DE MATERIAL BÉLICO DO DCMUN.

Art. 2° - A Portaria/PMERJ nº 975, de 12 de outubro de 2018, está REVOGADA, mas quem tem arma acautelada ou tem o seu pedido deferido não perde o seu efeito.

§ 1° - Quem está com o seu requerimento em tramitação com base na Portaria nº 975/18, deverá ser adequado a nova resolução.

A Cautela

Art. 3° - Para acautelar arma de fogo o policial deverá atender os seguintes requisitos:

I - encontrar-se no exercício da função;
II - estar no serviço ativo em OPM, ou órgão de natureza ou interesse policial militar;
III - sendo Praça, estar, no mínimo, classificado no comportamento “BOM”, salvo determinação específica do Secretário de Estado de Polícia Militar/Comandante Geral ou Subsecretário Geral da Polícia Militar/Chefe do EMG;
IV - encontrar-se na situação sanitária de “apto” categoria A;
V - não apresentar restrição administrativa ou judicial, para emprego na atividade-fim da Corporação;
VI - não apresentar restrição administrativa ou judicial, que implique na suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
VII - não estar submetido a Processo Administrativo Disciplinar;
VIII - não haver dado azo por imprudência, imperícia ou negligência, a extravio de material bélico sob sua responsabilidade.

A Suspensão

Art. 4° - Situações que implicam na suspensão da autorização de acautelamento:

I - o militar que passar a situação de apto “B” ou “C” por até 60 (sessenta) dias;
II - entrar em gozo de Licença Especial (LE) por período superior a 60 (sessenta) dias;
III - entrar em gozo de Licença para Tratamento de Saúde (LTS) por período superior a 60 (sessenta) dias;
IV - entrar em gozo de Licença para Tratamento de Pessoa da Família (LTSPF) por período superior a 60 (sessenta) dias;
V - entrar em gozo de Licença Maternidade/Amamentação por período superior a 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Único - Nos casos citados neste artigo, a autorização NÃO será cancelada, sendo somente suspensa durante o período que durar o impedimento, não sendo necessário novo processo de solicitação, devendo o armamento, bem como todo material acautelado com ele, serem recolhidos à RUMB da OPM na qual o militar estiver lotado.

O Cancelamento

Art. 5° - o militar que incidir em algum dos casos a seguir terá CANCELADA a autorização de acautelamento:

I - perder, ainda que transitoriamente, a autorização do porte de armas, seja em aspectos administrativos ou judiciais;
II - deixar de estar lotado e no exercício de atribuições policiais militares em OPM ou Órgãos de natureza ou interesse policial militar;
III - passar a situação sanitária de apto categoria “B” ou “C” por período superior a 60 (sessenta) dias, ressalvados os casos de determinação para recolhimento de armamento, quando o cancelamento ocorrerá de imediato;
IV - apresentar restrição, administrativa, disciplinar ou judicial, para emprego na atividade-fim da Corporação;
V - for submetido a PAD;
VI - sendo Praça, ingressar no comportamento “MAU”;
VII - ser responsabilizado, ainda que por imprudência, imperícia ou negligência, por extravio de material bélico sob sua responsabilidade;
VIII - entrar em gozo de Licença para Tratamento de Interesse Particular (LTIP);
IX - ter dado entrada em seu pedido de inatividade;
X - incidir em algum dispositivo que obrigue a ser transferido para a reserva remunerada;
XI - incidir em algum dos casos que impliquem na suspensão da autorização de acautelamento e não se apresentar a sua Unidade para recolher o armamento no prazo de 03 (três) dias úteis; e
XII - descumprir determinação expressa contida na presente Resolução.

§ 1º - Os afastamentos para gozo de férias, gala, luto, licença paternidade ou ações meritórias que resultem em dispensa do serviço não importarão na suspensão ou cancelamento da autorização para acautelamento.
§ 2º - Cabe ressaltar a diferença entre cancelamento e suspensão, ficando esta última vinculada ao término da situação que a originou, não necessitando de novo procedimento de solicitação e permanecendo válido o prazo inicial.

A Solicitação

Art. 6° - Procedimento para solicitação e análise de acautelamento de arma de fogo da Corporação.

I - o militar interessado deverá solicitar, através de requerimento próprio, a autorização de acautelamento;
V - o DCMun, em caso de indeferimento, retornará via processo eletrônico SEI a documentação à Unidade do requerente para providências. Em caso de deferimento, informará a Unidade do requerente, via processo eletrônico SEI, e a retirada do armamento pelo Policial Militar será mediante agendamento eletrônico disponibilizado pelo DCMun;
VII - não estará sujeito ao requisito previsto no item do art. 3°, IV ou à restrição prevista no art. 4°, III, se o afastamento for decorrente de ferimento por projétil de arma de fogo ou outro tipo de instrumento ou ação traumática que tenha provocado lesão por ato em serviço, bem como pelas mesmas circunstâncias embora ocorridas fora do serviço, tenham implicado sua atuação legal e legítima como agente de segurança pública, conforme apurado em procedimento administrativo próprio.
VIII - da mesma forma não estará sujeito às condições elencadas no item anterior, militar que tenha sua arma particular apreendida por determinação de autoridade judicial ou policial como resultado de atuação legítima em ocorrência como agente de segurança pública ou em legítima defesa, enquanto perdurar esta situação.

Parágrafo Único - A solicitação de acautelamento de arma de fogo terá validade de 01 (um) ano após autorizada a retirada pelo DCMun, a partir do qual será cancelada, devendo o requerente instruir nova solicitação.

A Renovação

Deverá ser um mês antes de seu vencimento da cautela

Art. 7°-
§ 1º - A solicitação de renovação de cautela deverá ser instruída individualmente no próprio processo eletrônico SEI em que foi solicitado o acautelamento. Caso o pedido inicial tenha sido originalmente instruído em processo eletrônico SEI coletivo, o mesmo deverá ser citado no novo pedido individualizado.

O Porte

É Individual e Intransferível  

Art. 11 - Em NENHUMA HIPÓTESE poderá o Policial Militar portar arma de fogo acautelada por outro policial militar. Detectada a irregularidade, serão os policiais envolvidos submetidos a rigorosa apuração administrativa.

A Retirada de outra Arma da RUMB

Art. 14 - Ao Policial Militar detentor de cautela só será permitido uma ÚNICA vez o recebimento de pistola da RUMB para assunção de serviço de qualquer natureza em razão de esquecimento ou não porte de arma acautelada, sendo esse fato lançado em Livro de Parte, incluindo a autoridade que autorizou o recebimento de nova arma, bem como o fato público em BRMB Interno.  



Nenhum comentário:

Postar um comentário